DECRETO LEI Nº 1133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970
Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal".
Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.
"1ª Para efeito do cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".
Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sôbre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sôbre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.
§ 1º Para a determinação do montante do impôsto, deverá o Ministro da...
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