DECRETO LEI Nº 2444, DE 29 DE JUNHO DE 1988. Altera a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
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Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto‑lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1° A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.
§ 2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
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reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;
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excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto‑lei.
§ 3° Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto‑lei voltarão a sujeitar‑se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II - o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).
§ 1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá‑las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
Tratando‑se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto‑lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.
O regime previsto neste decreto‑lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados...
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