DECRETO LEI Nº 1641, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas.

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decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano-base.

§ 1º - No caso de pessoa física equiparada à empresa individual, nos termos dos Decretos-Leis nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, alterado pelo de nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, o disposto neste artigo somente será aplicável aos imóveis não alcançados pela equiparação e àqueles não computados na apuração do lucro da empresa.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:

I - Imóveis - os bens definidos no artigo 43 do Código Civil;

II - Alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título, de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.

III - Data de aquisição ou de alienação - aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular.

§ 3º - Quando se tratar de alienação de imóvel edificado em terreno próprio, será considerada, para efeito do disposto no item III do parágrafo anterior, a data de aquisição do terreno.

§ 4º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular só será aceita pela autoridade fiscal, se favorável aos interesses da pessoa física, quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:

a) - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele constante;

b) - houver conformidade com cheque nominativo pago ou nota promissória registrada, dentro do prazo de 30 dias contados da data do instrumento;

c) - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos da legislação em vigor;

d) - houver menção expressa da...

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