LEI ORDINÁRIA Nº 8034, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III - ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

  1. nos Fundos de Investimentos no Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);

  2. em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.

§ 2º Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

§ 3º Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua...

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