LEI ORDINÁRIA Nº 4824, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965. Altera o Paragrafo 1 do Artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

?Art. 475 .........................................................................................................................

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.?

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da...

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