DECRETO Nº 7923, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. Altera o Decreto 7.451, de 11 de MarÇo de 2011, que Regulamenta o Regime Especial para a Industria Aeronautica Brasileira - Retaero.
DECRETO Nº- 7.923, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,
D E C R E T A :
A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010." (NR)
O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto" (NR)
"Art. 2º ............................................................................................
I - ....................................................................................................
-
venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
...........................................................................................................
III - ....................................................................................................
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partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...........................................................................................................
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
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