DECRETO Nº 7715, DE 03 DE ABRIL DE 2012. Altera o Decreto 5.602, de 6 de Dezembro de 2005, que Regulamenta o Programa de InclusÃo Digital Instituido pela Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005.
DECRETO N°- 7.715, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Altera o Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no do art. 28 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
O Decreto n° 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput;
V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2° .....................................................................................
...........................................................................................................
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1o;
IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1°;
V - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1°; e
VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1°." (NR)
"Art. 2°-A. No caso do inciso VI do caput do art. 1 e observado o disposto no inciso VI do art. 2o, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos...
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