DECRETO Nº 2792, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998. Altera o Decreto 2.632, de 19 de Junho de 1998, que Dispõe Sobre o Sistema Nacional Antidrogas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998
Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.362, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 3º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;
X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
.......................................................................................................................................? (NR)
?Art. 4º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
............................................................................................................................................? (NR)
?Art. 5º............................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
f) um da Fazenda;
IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular;
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO