DECRETO Nº 2792, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998. Altera o Decreto 2.632, de 19 de Junho de 1998, que Dispõe Sobre o Sistema Nacional Antidrogas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.362, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;

X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

.......................................................................................................................................? (NR)

?Art. 4º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

............................................................................................................................................? (NR)

?Art. 5º............................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

................................................................................................................................................

f) um da Fazenda;

IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular;

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