DECRETO Nº 62219, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamenta o Decreto-lei 313, de 7 de Março de 1967, Alterado pela Lei 5.343, de 28 de Outubro de 1967, que Criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, No Corpo de Oficiais da Aeronautica.
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Decreto Nº 62.219, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1968.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 7 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 18 do Decreto-Lei número 313, de 7 de março de 1967, alterados pelos artigos 5º e 9º da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, respectivamente,
decreta:
Constituição do Quadro
Art. 1º O Quadro de Oficiais Engenheiros (Q. O Eng.) será constituido pelos:
1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;
2 - Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;
2 - Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe, atualmente convocados e que se encontravam em serviço ativo na data de 31 de outubro de 1967;
3 - Militares nos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica , da Ativa , ainda que não incluidos na categoria de Engenheiros, que até o dia 28 de março de 1968, possuirem Diploma de Engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Culçtura, nas especialidades fixadas no Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967;
4 - Oficiais dos diversos Quadros da Ativa que estavam matriculados, em 31 de outubro de 1967, no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).
Ingresso inicial no Quadro de Oficiais Engenheiros
Art. 2º Os Oficiais de que tratam os Incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros por opção e mediante Decreto, independentemente do número de vagas.
§ 1º O Oficial incluído no Quadro, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado.
§ 2º A ordem de inclusão inicial no Quadro será feita obedecida a precedência hierárquica, existente em 9 de março de 1967. A precedência Hierárquica se estabelecerá de acôrdo com o Estatuto dos Militares.
Art. 3º Os militares do Corpo de Pessoal subalterno da Aeronáutica da Ativa, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, ingressarão no Quadro mediante Ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os seguintes requisitos:
1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe;
2- Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;
3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;
4...
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