DECRETO Nº 96760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. Regulamenta o Decreto-lei 2.433, de 19 de Maio de 1988, Alterado Pelo Decreto-lei 2.451, de 29 de Julho de 1988, que Dispõe Sobre os Instrumentos Financeiros Relativos a Politica Industrial, Seus Objetivos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Dos Objetivos da Política Industrial

Art. 1º

A política industrial, formulada e coordenada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País, mediante:

I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competição, pela redução da interferência do governo na atividade econômica e pela abreviação e simplificação das decisões governamentais, na hipótese em que essa interferência seja necessária;

II - a substituição, sempre que praticável, do controle prévio governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

III - a articulação permanente entre os órgãos e entidades governamentais, resguardadas suas competências específicas;

IV - a negociação permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administração dos instrumentos da política industrial;

V - a incorporação intensiva do progresso técnico à atividade industrial, objetivando aumentar a eficiência da produção nacional, como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no mercado externo;

VI - o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional, particularmente com a crescente participação da empresa privada, articulada com a universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de tecnologia industrial no País;

VII - desconcentração dos investimentos industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;

VIII - compatibilização da produção industrial com a procura pela população mais carente, mediante aumento da oferta e da produtividade nos setores de bens de consumo popular;

IX - a utilização racional dos insumos, em especial dos recursos energéticos;

X - a utilização de processos extrativos e produtivos compatíveis com a preservação do meio ambiente.

Art. 2º

Ressalvados os casos especiais previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros.

Art. 3º

A definição de prioridades e critérios para o apoio do governo ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional ou setorial, deverá levar em consideração a contribuição do programa ou projeto para o aumento da capacidade tecnológica nacional e da competitividade do parque industrial do País.

Art. 4º

A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:

I - Programas Setoriais Integrados - PSI;

II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI;

III - Programas Especiais de Exportação - Programa BEFIEX.

Art. 5º

Para efeito de aplicação dos instrumentos de que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que, cumulativamente:

I - Incorpore em sua concepção ou no seu processo produtivo, de modo intensivo e sistemático, conhecimentos científicos e tecnológicos inovadores;

II - desempenhe papel estratégico no aumento da eficiência da economia nacional ou represente a criação de novas ou mais eficientes utilidades de consumo ou de produção de relevante interesse econômico e social;

III - seja produzido por empresa que realize, direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, como atividade imprescindível à competitividade desse produto e de seu processo produtivo.

Art. 6º

Considera-se indústria de alta tecnologia aquela que produz o bem de que trata o artigo precedente.

Art. 7º

O CDI poderá estabelecer requisitos adicionais, compatíveis com os previstos nos arts. 5º e 6º, para a caracterização de produto e indústria de alta tecnologia.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 22

Dos Programas Setoriais Integrados

Art. 8º

Os Programas Setoriais Integrados - PSI, aprovados pelo CDI, têm por finalidade:

I - aumentar a competitividade do parque industrial, mediante incremento da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacitação tecnológica do setor;

II - melhorar o atendimento do mercado interno e o desempenho das exportações.

Art. 9º

O setor objeto de PSI compõe-se de atividades com estreita vinculação econômica ou tecnológica, compreendendo a respectiva cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).

Parágrafo único. As atividades integrantes da cadeia produtiva e aquelas que lhes dão apoio serão limitadas tendo em vista a sua importância tecnológica e econômica com relação às atividades principais do setor.

Art. 10 A cadeia produtiva a ser considerada é a formada:

I - por indústrias consideradas como atividades principais do setor, identificadas pela fabricação de produtos semelhantes ou pelo uso comum de determinadas tecnologias;

II - pelos principais fornecedores de:

  1. matérias-primas, produtos intermediários, materiais, componentes e serviços necessários, direta e indiretamente, à produção e ao desenvolvimento tecnológico das atividades principais;

  2. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a integrar a capacidade de produção das indústrias da cadeia produtiva.

Art. 11 As atividades de apoio à cadeia produtiva abrangem:

I - o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacitação tecnológica das indústrias da cadeia produtiva;

II - os serviços específicos de infra-estrutura cujas deficiências constituam notório empecilho à competitividade das indústrias da cadeia produtiva.

Art. 12 Na definição de setores para elaboração de PSI serão observados, não cumulativamente, os seguintes critérios referentes ao papel das atividades principais da cadeia produtiva:

I - atendimento da procura de bens de consumo popular;

II - desempenho de função estratégica na formação de preços industriais;

III - aumento ou consolidação da competitividade internacional;

IV - difusão da capacitação tecnológica na estrutura produtiva nacional;

V - desenvolvimento das áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, pela localização, parcial ou total, de sua cadeia produtiva nessas áreas.

§ 1º O CDI poderá estabelecer critérios adicionais, compatíveis com os previstos neste artigo, com a finalidade de fixar diretrizes e atribuir prioridades para elaboração de Programa.

§ 2º Propostas para elaboração de PSI poderão ser apresentadas à Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo setor privado ou por órgãos públicos.

Art. 13. 0

PSI deverá conter:

I - descrição das atividades do setor;

II - diagnóstico tecnológico e econômico da cadeia produtiva;

III - objetivos e diretrizes específicos do Programa;

IV - quantificações plurienais que sirvam de referência aos resultados esperados e às medidas recomendadas, relativas à:

  1. oferta e procura dos bens e serviços integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exportação e previsões de importação, voltadas para o aumento da competitividade;

  2. estimativa dos investimentos necessários, e seu financiamento, com destaque para as fontes próprias das empresas e dos créditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;

  3. estimativa dos benefícios fiscais a serem concedidos;

V - identificação das atividades beneficiadas, definição e justificativa dos benefícios aplicáveis, sua duração, níveis e condições para sua concessão e parâmetros para sua redução progressiva ao longo do prazo de duração do Programa;

VI - indicadores de melhoria de produtividade, qualidade, capacitação tecnológica e competitividade do setor, comparados a padrões internacionais;

VII - análise do impacto do Programa na redução das desigualdades de desenvolvimento regional;

VIII - definição do prazo de duração necessário para cumprir a sua finalidade;

IX - definição de sistema de acompanhamento e avaliação de sua execução e de seus impactos econômicos, tecnológicos e fiscais, explicitando a forma de participação dos agentes envolvidos, em particular produtores e principais consumidores ou usuários.

Art. 14. 0

PSI poderá definir as indústrias da cadeia produtiva que somente serão objeto de concessão de benefícios previstos no Programa BEFIEX.

Art. 15 Constará do PSI, quando for o caso, previsão de ações e medidas:

I - no âmbito das atividades de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de formação de recursos humanos especializados, inclusive as referentes a tecnologia não industrial;

II - no âmbito das empresas, para melhorar a produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacitação tecnológica, inclusive mediante a realização de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;

III - quanto aos aspectos de metrologia, normalização técnica e qualidade;

IV - destinadas a combater, neutralizar ou diminuir a poluição ambiental;

V - necessárias à consecução dos objetivos de redução das desigualdades de desenvolvimento regional;

VI - para adequação aos objetivos do Programa, da política de apoio financeiro, de comércio exterior, de preços, de compras e de investimentos do setor público.

Art. 16. 0

PSI poderá conter recomendações para adequação das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre:

I - bens produzidos pelas atividades principais...

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