MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 02 DE AGOSTO DE 1994. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 8.849, de 28 de Janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de Dezembro de 1992, que Alteram a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e da Outras Providencias.

1

Dá nova redação a dispositivos das Leis n°s 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

Art. 1°

O disposto no art. 2° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses a partir de 1° de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2°

Os dispositivos da Lei n° 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu art. 8°.

Art. 2°..............................................................................................................................

§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será considerado.

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2° A compensação a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3° O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4° A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.

Art. 3° Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1° Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2° A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restitui capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT