MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Medida Provisoria 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, a Lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, a Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, a Lei 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, a Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, a Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e a Lei 10.666, de 8 Maio de 2003, para Alterar o Prazo de Pagamento Dos Impostos e Contribuições Federais que Especifica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2o

O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3o

O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4o

O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ..............................................................................

I - ........................................................................................

.....................................................................................................

  1. no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

.....................................................................................................

§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5o

O art. 70 da Lei...

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