LEI ORDINÁRIA Nº 11933, DE 28 DE ABRIL DE 2009. Altera a Medida Provisoria 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, as Leis 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.666, de 8 de Maio de 2003, e 11.907, de 2 de Fevereiro de 2009; Revoga Dispositivos das Leis 11.033, de 21 de Dezembro de 2004, 11.488, de 15 de Junho de 2007, e 8.850, de 28 de Janeiro de 1994, para Alterar o Prazo de Pagamento Dos Impostos e Contribuições Federais que Especifica, Reduzir a Base de Calculo da Contribuição do Produtor Rural Na Venda Dos Produtos que Especifica e Efetuar Ajustes Na Tributação do Cigarro; e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: .

“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2o

O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3o

O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: .

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4o

O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: .

“Art. 52. ......................................................................

I - .............................................................................

  1. no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4o deste artigo;

    ................................................................................................

  2. no caso dos demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo;

    .............................................................................................

    § 4o Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5o

O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: .

“Art. 70. .....................................................................

I - ..............................................................................

.............................................................................................

  1. até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

...................................................................................” (NR)

Art. 6o

Os arts. 25, 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de...

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