LEI ORDINÁRIA Nº 7192, DE 05 DE JUNHO DE 1984. Inclui Na Lista de Serviços a que Alude o Artigo 8 do Decreto-lei 406, de 31 de Dezembro de 1968, os Prestados Pelos Profissionais Autonomos de Relações Publicas.

LEI Nº 7.192, de 05 de junho de 1984.

Inclui na Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os prestados pelos profissionais autônomos de Relações Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a viger acrescida do seguinte item 67:

?Lista de Serviços

Serviços de:

..................................................................................................................................

67 - Profissionais de Relações Públicas.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se ás disposições em contrário.

Brasília, em 05 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

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