DECRETO Nº 60166, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Amaltino França Diniz a Lavrar Calcario No Municipio de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 60.166, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Amaltino França Diniz a lavrar calcário no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Amaltino França Diniz a lavrar calcário em terrenos de propriedade do espólio de Filomena França de Figueiredo no imóvel rural Fazenda da Lontra, distrito e município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares sessenta e sete are e dez centiares (3,6710ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e vinte e dois metros (922m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus seis minutos nordeste (51º06?NE); da confluência dos córregos Esgotão e Lontra e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e um metros e setenta centímetros (151,70m), setenta e seis graus seis minutos sudoeste (76º06?SW); cento e sessenta e seis metros e setenta centímetros (166,70m), seis graus trinta e dois minutos nordeste (6º32?NE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), quarenta e cinco graus trinta minutos nordeste (45º30?NE); quarenta e um metros e oitenta centímetros (41,80m), quarenta e três graus quarenta e nove minutos sudeste (43º49?SE); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), oitenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (85º55?SE); cento e oitenta e quatro metros e quarenta centímetros (184,40m), um grau cinqüenta minutos sudeste (1º50?SE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 2º do Código de Minas e dos artigo 32, 33 , 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem...

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