DECRETO Nº 66693, DE 11 DE JUNHO DE 1970. Outorga Concessão a Radio Tv do Amazonas Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

decreto nº 66.693, de 11 de junho de 1970.

Outorga concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Edital nº 2/68 do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 5.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 66.693 DE 11 DE JUNHO DE 1970

I - Fica assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses dos Pais e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgado pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 145 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, do contrato de...

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