LEI ORDINÁRIA Nº 5173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre o Plano de Valorização Economica da Amazonia; Extingue a Superintendencia do Plano de Valorização da Amazonia (spvea), Cria a Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia (sudam), e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.173, DE 27 DE oUTUBr0 De 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere o art. 199 da Constituição da República, obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Art. 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.
Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter:
a) diretrizes adotadas;
b) objetivo, descrição e custo dos programas;
c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;
d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.
Art. 4º O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
e) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;
e) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;
g) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;
h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
i) ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;
j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;
l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:
I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;
II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.
m) revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;
n) concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.
Art. 5º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.
Art. 6º O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º Os recursos destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração, centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, em especial, despesa de custeio.
Art. 7º As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 8º São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b) Banco da Amazônia S.A.;
c) órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;
d) outros órgãos e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e acordos.
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art. 9º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.
§ 1º A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.
§ 2º A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.
Art. 10. São atribuições da SUDAM:
a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;
c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;
d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;
f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;
g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;
i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
j) sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;
l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;
m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento...
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