DECRETO Nº 6515, DE 22 DE JULHO DE 2008. Institui, No Ambito Dos Ministerios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental Denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-parques, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.515, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, incisos XIV e XV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, com o objetivo de desenvolver ações de cooperação federativa na área ambiental.

§ 1º Para a execução dos Programas de que trata o caput, a União, por meio dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal, inclusive com a previsão de repasse de recursos.

§ 2º Os Programas serão destinados, prioritariamente, para as atividades de prevenção e defesa contra crimes e infrações ambientais, bem como para a preservação do meio ambiente, da fauna e da flora, conforme previsto neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos entes federativos interessados.

Art. 2º

Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - cooperação ambiental;

II - solidariedade federativa;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;

V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;

VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e

VII - qualificação especial para gestão de conflitos.

Art. 3º

As ações do Programa Guarda Ambiental Nacional serão executadas por integrantes das unidades especializadas em policiamento ambiental dos entes federativos conveniados, cuja atuação será dirigida à proteção e ao apoio de atividades desenvolvidas por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos...

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