DECRETO Nº 2383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Concessão, No Ambito do Poder Executivo, Dos Beneficios Com Assistencia a Saude Dos Servidores, Bem Como de Seus Dependentes, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Poder Executivo, dos benefícios com assistência à saúde dos servidores, bem como de seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O valor a ser despendido pelo órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufluir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 2º

Fica vedado, no exercício de 1998, o encaminhamento ao Ministério do Planejamento e Orçamento de solicitação de crédito adicional para custear benefícios com assistência à saúde, qualquer que seja a fonte de recursos.

Art. 3º

Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar seus planos de assistência à saúde, ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

O Fica autorizada a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário.

Art. 5º

Fica autorizada a ampliação de benefícios que impliquem custo superior ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto, desde que a diferença de valor seja custeada pelos beneficiários.

Art. 6º

As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos casos de plano de assistência à saúde administrado pelo próprio órgão ou entidade.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

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