DECRETO Nº 73030, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973. Cria, No Ambito do Ministerio do Interior a Secretaria Especial do Meio Ambiente (sema), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.030, de 30 DE OUTUBRO DE 1973.

Cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

I - Do órgão e seus fins

Art. 1º

Fica criada, no Ministério do Interior, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão autônomo de administração direta, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, orientada para a conservação do meio ambiente, e o uso racional dos recursos naturais.

§ 1º A Atividade da SEMA se exercerá sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas a outros Ministérios.

§ 2º O Ministério do Interior atuará em articulação com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que examinará principalmente as implicações, para a conservação do meio ambiente, da estratégia de desenvolvimento nacional e do progresso tecnológico, este; último aspecto em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisas.

II - Da Direção e Assessoramento

Art. 2º

A SEMA será chefiada por um Secretário nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.

Art. 3º

Funcionará junto à SEMA um Conselho Consultivo do Meio Ambiente (CCMA), integrado por 9 (nove) membros de notória competência em assuntos relacionados com a utilização racional de recursos naturais e preservação do meio ambiente.

§ 1º Os membros do CCMA serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior.

§ 2º O CCMA terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III - Da Competência

Art. 4º

À SEMA compete:

  1. acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e sensoreamento remoto, identificando as ocorrências adversas, e atuando no sentido de sua correção;

  2. ...

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