MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005. Institui, No Ambito da Secretaria-geral da Presidencia da Republica, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, Cria o Conselho Nacional de Juventude - Cnj e Cargos em Comissão, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.

Art. 2º O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e

II - não tenham vínculo empregatício.

Art. 3º A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 4º Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar ajustes com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. No exercício de 2005, a implementação do ProJovem priorizará os jovens residentes nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Art. 5º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto matriculado no curso previsto no art. 1º.

§ 2º É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se...

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