DECRETO Nº 6183, DE 08 DE AGOSTO DE 2007. Estabelece, No Ambito do Poder Executivo, Limites para Empenho de Despesas Com Publicidade No Exercicio de 2007.

DECRETO Nº 6.183, DE 8 DE AGOSTO DE 2007.

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1o Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2o do Decreto no 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:

I - as ações:

  1. 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;

  2. 2017 - Publicidade Institucional;

  3. 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e

  4. 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e

    II - as que estejam classificadas contabilmente como:

  5. 33903986 - Patrocínios;

  6. 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;

  7. 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;

  8. 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e

  9. 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.

    § 2o O limite de que trata o caput não se aplica:

    I - às subfunções ?125 - Normatização e Fiscalização?, ?181 - Policiamento?, ?182 - Defesa Civil?, ?183 - Informação e Inteligência?, ?304 - Vigilância Sanitária?, ?305 - Vigilância Epidemiológica?, ?603 - Defesa Sanitária Vegetal? e ?604 - Defesa Sanitária Animal?; e

    II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa ?1059 - Recenseamentos Gerais?.

Art. 2o

Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3o

Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as...

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