DECRETO Nº 219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991. Institui, No Ambito do Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - Plante.

DECRETO N° 219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE, a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo:

I - Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;

II - Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;

III - Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV - Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;

V - Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e

VI - Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.

Art. 2°

O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.

Art. 3°

As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da Pasta.

Parágrafo primeiro - A Coordenação do Plante terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro...

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