DECRETO Nº 0-004, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997. Decreto - Dispõe Sobre Concessão de Autorização a American International Airways Inc., para Funcionar No Brasil, Como Empresa de Transporte Aereo Regular de Carga.

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DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre concessão de autorização à AMERICAN INTERNATIONAL AIRWAYS INC., para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1996. e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida autorização à AMERICAN INTERNATIONAL AIRWAYS INC, com sede em Michigan, Estados Unidos da América do Norte, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de carga.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 e art. 207 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da AMERICAN INTERNATIONAL AIRWAYS INC., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de Setembro de1997; 176º da Independência e109º da República.

FERNANDO heNRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

João de Magalhães Carvalho de Moraes - Tradutor Público e Intérprete Comercial - Rua Acre, 77 - Sala 508 - Tel. 253-5860 - CPF 028.540.827 - Insc. Est. 071.947.000 Eu, Abaixo Assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado para a praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado, Certifico que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, como se segue:............................................TRADUÇÃO No. JM-063/07/96..............PROCURAÇÃO -

Na Cidade de Ypsilanti, Condado de Washtenaw,

Estado de Michigan, Estados Unidos da América, no dia 9 de julho de 1996, perante mim, Linda Budd, Tabelião devidamente comissionado e qualificado para o cumprimento das minhas funções legais, e na presença das testemunhas abaixo mencionadas, compareceu o Sr. Michael Maraone, maior de idade, domiciliado na Cidade de Farmington Hills, Michigan, Estados Unidos da América, o qual, atuando na sua capacidade de Secretário de American International Airways, Inc., uma sociedade constituída e existente nos termos das leis do Estado de Michigan, Estados Unidos da América, em conformidade com os documentos que me foram apresentados, ou seja, os Atos Constitutivos e o Estatuto, declarou que, agindo em nome e por American International Airways, Inc., de acordo com a Ata das Resoluções da Diretoria, por este instrumento confere uma procuração, tão ampla e suficiente quando exigido por lei, a José Geraldo Garcia de Souza, Lourdes Helena Moreira de Carvalho, Hugo Maurício Sigelmann e Fernando Lima da Veiga, brasileiros, advogados, residentes na Cidade do Rio de Janeiro, portadores, respectivamente, das carteiras de identidade números 2.936, 10.447, 7.895 e 27.504 emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, e inscritos no C.P.F/M.F. sob números 003.359.597-68, 003.359.407-49, 005.121.927-15 e 257.258.827-72 (doravante denominados os "Outorgados"), com escritórios em Garcia & Keener Advogados, Avenida Rio Branco 99, décimo-quinto andar, 20040-004 Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, para que os requeridos Outorgados, agindo de per si ou conjuntamente, e independentemente da ordem de nomeação, possam representar a Outorgante na República Federativa do Brasil perante todos e quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais e terceiros em geral a respeito do registro, constituição e administração de uma filial da Outorgante naquela país e da obtenção das necessárias licenças e autorizações para que a Outorgante possa estabelecer e operar serviços de transporte aéreo partindo e retornando à referida República Federativa do Brasil e para realizar todas as operações comerciais a isso relacionadas ou de qualquer maneira vinculadas com isso. Com essa finalidade, os Outorgados por este instrumento ficam, autorizados a: (1) preparar, assinar, apresentar e/ou arquivar requerimentos, petições e todos e quaisquer documentos, atender a quaisquer exigências e praticar tudo necessário para obter o registro da Outorgante na República Federativa do Brasil e a autorização para a Outorgante operar e realizar todas as suas atividades comerciais na referida República Federativa do Brasil, incluindo a aceitação de condições estabelecidas pelo Governo Brasileiro; (2) representar a Outorgante no encaminhamento de matérias perante as autoridades federais, estaduais e municipais da República Federativa do Brasil e perante terceiros em geral; (3) representar, apoiar e defender os direitos e interesses da Outorgante em todos e quaisquer assuntos judiciais e extrajudiciais, perante quaisquer pessoas físicas, jurídicas, privadas e/ou públicas, em geral, incluindo quaisquer autoridades judiciais e/ou administrativas, federais, estaduais e municipais, da República Federativa do Brasil, quer de natureza civil, fiscal, comercial ou de qualquer outra, dentro e fora de tribunal, com relação a processos administrativos ou judiciais de qualquer tipo ou natureza, quer ou não sob jurisdição especial, incluindo, sem limitação, entidades públicas autônomas pertencentes às administrações - direta ou indireta - federais, estaduais e municipais, incluindo, sem limitação, todos os Ministérios Federais, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Secretarias Estaduais e todos e quaisquer departamentos, divisões, subdivisões, agências e/ou outros escritórios e/ou entidades subordinados aos mesmos ou aos mesmos relacionados, tais como, entre outros, DAC (Departamento de Aeronáutica Civil), CERNAI, CACEX, INPT, Juntas Estaduais de Registro Comercial e quaisquer outros, bem como perante terceiros em geral; ficando os outorgados, com essa finalidade, autorizados a instituir quaisquer ações ou processos, no nome da Outorgante, e a apoiar e defender os direitos e interesses da Outorgante em quaisquer processos instituídos por qualquer uma dessas entidades, autoridades e/ou representantes, com autoridade para solicitar toda forma de ações, processos e recursos administrativos, incluindo o recurso do gratia nos termos da legislação administrativa (4) representar a Outorgante judicialmente, com poderes da cláusula ad judicia et extra, como definido nos termos da legislação brasileira, perante todos e quaisquer tribunais do Brasil e em qualquer nível judicial e extra judicial, com a finalidade de instituir ações legais e/ou realizar e participar de qualquer forma de processos, incluindo, sem limitação, ajuizando ou adotando medidas preventivas, preliminares e/ou cautelares, de qualquer natureza, incluindo, sem limitação, injunções, protestos, notificações e avisos, reivindicações e reconvenções, propostas, oposições, recusas e objeções e a apresentação de prova, e defender a Outorgante em quaisquer desses processos e/ou ações, de qualquer natureza, que passam ser instituídos ou ajuizados contra a Outorgante ou envolvendo a Outorgante, e, nessa capacidade, tendo poderes para conceder e receber quitações, fazer requerimentos, declarações, demonstrativos, realizar e receber ou aceitar notificação/citação, incluindo citações de qualquer tipo, inclusive citações iniciais, e notificações, avisos e/ou comunicações, tanto de natureza judicial quanto extrajudicial, para os mais amplos apoio e defesa dos direitos e interesses da Outorgante na República Federativa do Brasil, transigir, dentro do âmbito desta procuração, negociar condições, conciliar, contratar, fazer declarações juramentadas, incluindo admissões ou confissões, dispensar reivindicações e direitos a respeito de conciliações de disputas, incluindo prazos, concordar com a instituição de processos arbitrais e realizar arbitragens, instituir, contestar, impugnar e/ou se apor a quaisquer tipos de processos, ações e/ou moções até a decisão final e definitiva dos mesmos, com plena utilização de todos os recursos permitidos e/ou previstos na legislação, fazer afirmações, ratificar declarações, ações e procedimentos, alegar compensações, apresentar provas e/ou testemunhas, fazer reivindicações, apresentar exceções e contra-reivindicações e se opor e contestar exceções, reivindicações e/ou contra-reivindicações apresentadas por outras partes, contestar e repudiar documentos, apresentar propostas, negociar contratos, dar, modificar e contestar cauções e títulos como necessário para a defesa dos direitos e interesses da Outorgante em qualquer processo fiscal ou outro administrativo e/ou judicial, executar hipotecas e/ou penhores, apresentar terceiros em ações de tribunal como abonadores do direito e/ou garantes, e, de forma geral, realizar qualquer ato processual, exceto os expressamente excluídos deste instrumento, praticando tudo o que eles considerarem conveniente para a melhor defesa dos interesses e direitos da Outorgante, uma vez que os poderes mencionados neste instrumento são enunciativos e não limitativos e, como tal, esta procuração deverá ser interpretada de forma ampliativa e não limitativa; (5) requerer o registro de marcas registradas, marcas de serviço, nomes comerciais, patentes, direitos autorais e, de forma geral, executar outras medidas em quaisquer processos referentes a registros, requerimentos, alterações, contestações, reivindicações, defesas, cancelamentos, renovações, apelações e quaisquer outras ações, dentro e fora de tribunal, relativas ou pertinentes a propriedade industrial e a direitos de propriedade intelectual; (6) representar a Outorgante com poderes ad negotia a respeito da administração dos negócios diários da filial da Outorgante na República Federativa do Brasil...

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