DECRETO Nº 2873, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial 11 Ao Amparo do Artigo 14 do Tm-80, Assinado Entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colombia, Equador, Peru e Venezuela, em 16 de Abril de 1998.

DECRETO Nº 2.873, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, em 16 de abril de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de abril de 1998, em Buenos Aires, o Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO

PARA

A CRIAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMÉRCIO

ENTRE

O MERCOSUL

E

A COMUNIDADE ANDINA

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL - e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, países-membros do Acordo de Cartagena, doravante denominados ?as Partes Signatárias? do presente Acordo Quadro, cujas ?Partes Contratantes? são o MERCOSUL e a Comunidade Andina.

CONSIDERANDO:

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI -, que permitam a formação de um espaço econômico ampliado;

Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e a criação de uma...

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