RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 98, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado do para a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do 'programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados'.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
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valor: saldo dos empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
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encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
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prazo: quinze anos;
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garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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condições de pagamento:
- amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do saldo devedor do refinanciamento, por ocasião do leilão de privatização das Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.
O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
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autorização legislativa para realização do refinanciamento;
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certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
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comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício...
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