RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Minas Gerais a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do 'programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados'.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados."

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.".

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

  1. valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996 e os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, e as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) existentes em 31 de março de 1996, admitidas as renovações posteriores, atualizadas na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: trinta anos;

  4. garantias: receitas próprias do Estado e as transferências do Fundo de Participação do Estado - FPE;

  5. condições de pagamento:

    - amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ativos privatizáveis aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;

    - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

Art. 3º

O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

  1. autorização legislativa para realização do refinanciamento;

  2. certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;

  3. comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

Art. 4º

É o Estado de...

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