RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 106, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do 'programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados'.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

  1. valor: saldo das dívidas decorrentes dós empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/195, 175/95 e suas alterações, bem como o saldo do empréstimo junto ao Brazilian American Mercant Bank - BAMB, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: quinze anos;

  4. garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

  5. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ações da Companhia Telefônica de Pernambuco S.A. - TELPE, da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética S.A. - COPERBO, ambas pelo valor de mercado, e Títulos da Dívida Agrária, pelo seu valor presente, além de um complemento em moeda, totalizando o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor refinanciado;

    - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price.

Art. 3º

O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

  1. autorização legislativa para realização do refinanciamento;

  2. certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;

  3. comprovação do cumprimento do disposto...

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