DECRETO Nº 91454, DE 22 DE JULHO DE 1985. Modifica o Decreto 83.841, de 14 de Agosto de 1979, Ampliando a Delegação de Competencia Ao Ministerio das Minas e Energia, para Atos Relativos a Concessão de Lavra Mineral.

DECRETO Nº 91.454, DE 22 DE JULHO DE 1985

Modifica o Decreto nº 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral:

  1. outorga;

  2. anulação;

  3. declaração de caducidade;

  4. revogação;

  5. invalidação por motivo de renúncia;

  6. instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

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