DECRETO Nº 34439, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Posto de Analises do Vinho, em Recife, Pernambuco, do Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Naciconal de Ensino e Pesquisas Agronomicas, do Ministerio da Agricu...

DECRETO Nº 34.439, de 3 de novembro 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1765, de 1952) do pôrto de análise do vinho em Recife ,Pernambuco do Instituto Nacional de Pesquisa Agronômicas do Centro Nacional de Ensino de Pesquisa Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outra providencia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765. de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do pôrto de Analises de vinho em Recife, Pernambuco, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisa Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a parti de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análise de Vinho em Recife, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de1943.

Art. 3º

o Chefe do Pôsto de Análise do Vinho, em Recife, Pernambuco, do Instituto de Fermentação, expedirá, para cada serviço atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisa Agronômicas de Fermentação -Pôsto de Analises do Vinho em Recife ,no Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

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SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

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