LEI ORDINÁRIA Nº 11539, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Carreira de Analista de Infra-estrutura e Sobre o Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-estrutura Senior.

LEI Nº 11.539, DE 8 NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1o Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Art. 2o

O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.

Art. 3o

O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em...

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