LEI ORDINÁRIA Nº 11539, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Carreira de Analista de Infra-estrutura e Sobre o Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-estrutura Senior.

LEI Nº 11.539, DE 8 NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1o Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Art. 2o

O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.

Art. 3o

O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.

§ 1o O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5o O concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de...

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