RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza a Prefeitura Municipal de Anchieta - Es a Realizar Operação de Credito Junto a Caixa Economica Federal - Cef, No Valor de R$ 350.000,00 (trezentos e Cinquenta Mil Reais), Cujos Recursos, Oriundos do Fgts, Serão Destinados a Construção de Unidades Habitacionais No Conj...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Prefeitura Municipal de Anchieta - ES a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), cujos recursos, oriundos do FGTS, serão destinados à construção de unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, naquele Município.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Prefeitura Municipal de Anchieta - ES autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), cujos recursos, oriundos do FGTS, serão destinados à construção de unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, naquele Município.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:

  1. valor pretendido: R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a preços de 30 de julho de 1997;

  2. vencimento da operação: 30 de dezembro de 2008;

  3. taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

  4. indexador: índice de atualização do FGTS;

  5. destinação dos recursos: construção de sessenta unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, no Município de Anchieta - ES;

  6. garantia: cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do ICMS;

  7. condições de pagamento:

    - do principal: em cento e vinte parcelas mensais após carência de oito meses;

    - dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência;

  8. taxa de administração do agente financeiro: 1% a.a. (um por cento ao ano), cujo valor é fixado por um prazo de doze meses, ou por outro que vier a ser estipulado pelo Conselho Curador do FGTS, e 0,12% (doze centésimos por cento) durante o período de carência;

  9. taxa de risco de crédito: 1% a.a. (um por cento ao ano);

  10. período de liberação: em seis parcelas mensais sucessivas;

  11. regulamentação...

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