DECRETO Nº 1474, DE 28 DE ABRIL DE 1995. Altera o Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, Aprovado Pelo Decreto 896, de 16 de Agosto de 1993.

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DECRETO Nº 1.474, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Altera o Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 896, de 16 de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1°

O Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto nº 896, de 16 de agosto de 1993, passa a vigorar na forma do anexo a este decreto.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

Capítulo I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO

Art. 1°

A Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.

Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

Art. 2°

São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.

Capítulo II Artigo 3

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3°

A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos seccionais:

  1. Departamento de Administração Geral;

  2. Procuradoria Jurídica;

    III - órgãos específicos:

  3. Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

  4. Centro Barão do Rio Branco de História e Documentação Diplomática CBRB;

  5. Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais IPRI.

    Parágrafo único. O CBRB funcionará no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro.

Capítulo III Artigos 4 a 7

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Artigo 4

Da Composição

Art. 4°

O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério das Relações Exteriores:

  1. Secretário-Geral das Relações Exteriores;

  2. Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;

  3. Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;

  4. Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;

  5. Chefe de Gabinete;

II - Presidente da FUNAG.

Seção II Artigos 5 a 7

Do Funcionamento

Art. 5°

O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

Art. 6°

O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 7°

As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

Capítulo IV Artigos 8 a 11

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 8°

A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC, o CBRB e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

Art. 9°

O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.

Art. 10 Os Diretores da ABC, do CBRB e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 11 Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
Capítulo V Artigos 12 a 17

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

Seção I Artigo 12

Do Conselho de Administração Superior

Art. 12 Ao Conselho de Administração Superior compete:

I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;

VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.

Seção II Artigos 13 e 14

Dos Órgãos Seccionais

Art. 13 Ao Departamento de Administração Geral compete:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a...

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