DECRETO Nº 2082, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996. da Nova Redação Ao Artigo 1 do Decreto 1.923, de 7 de Junho de 1996, e Altera o Anexo I do Decreto 2.034, de 11 de Outubro de 1996, que Dispõem Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1...

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DECRETO Nº 2.082, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e altera o Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, que dispõem sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 1° do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................................

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às Transferências Constitucionais;

II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;

IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos."

Art. 2º

O Anexo I do Decreto n° 2.034, de 11 de outubro de 1996, passa a ser o Anexo I deste Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Fica revogado o parágrafo único do art. do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996.

Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Antonio Kandir

(Tabela)

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