DECRETO Nº 6341, DE 03 DE JANEIRO DE 2008. da Nova Redação a Dispositivos do Anexo 1 e Altera o Anexo Ii, 'a', do Decreto 5.063, de 3 de Maio de 2004, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Trabalho e Emprego.

DECRETO Nº 6.341, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I e altera o Anexo II, ?a?, do Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o, 15, 16, 21 e 29 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o .......................................................................

....................................................................................

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;

............................................................................................? (NR)

?Art. 15. ..............................................................................

............................................................................................

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;

.............................................................................................? (NR)

?Art. 16. ................................................................................

..............................................................................................

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.? (NR)

?Art. 21. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do...

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