DECRETO Nº 31184, DE 25 DE JULHO DE 1952. Autoriza a Sociedade Anonima de Cimento, Mineração e Cabotagem, Cimimar, a Lavrar Argila No Municipio de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 31.184 de 25 de julho de 1952.

Autoriza a S. A. de Cimento Mineração e Cabotagem CIMIMAR, a lavrar argila no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a S. A. de Cimento , Mineração e Cabotagem CIMIMAR, a lavrar argila em terrenos de propriedade de Alfredo Renner e sua mulher, situados no distrito de Berto Círio, Município de Canôas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares, quarenta e três ares e vinte centiares (4,4320 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e dezenove metros (519m) no rumo verdadeiro de dezoito graus e trinta e nove minutos sudeste (18º 39? SE) do marco de serviço de triangulação do Serviço Geográfico do Exército em Morretão, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: cento e sessenta metros (160m), setenta e três graus e vinte e nove minutos noroeste (73º 29? NW); duzentos e setenta e sete metros (277m), dezesseis graus e trinta e um minutos sudoeste (16º 31? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e...

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