DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 29 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto do Tratado da Antartida, Assinado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959, e a Adesão do Brasil Ao Referido Ato Juridico Internacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgou o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, de 1975.

Aprova o texto do Tratado da Antártida, assinado em Washington, a 1º de dezembro de 1959, e a adesão do Brasil ao referido ato jurídico internacional.

Art. 1º

São aprovados o texto do Tratado da Antártida, assinado em Washington, a 1º de dezembro de 1959, e a adesão do Brasil ao citado ato jurídico internacional.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 29 de junho de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

TRATADO DA ANTÁRTIDA

Os governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e Estados Unidos da América;

Reconhecendo ser de interesse de toda a humanidade que a Antártida continue para sempre a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e não se converta em cenário ou objeto de discórdias internacionais;

Reconhecendo as importantes contribuições dos conhecimentos científicos logrados através da colaboração internacional na pesquisa científica realizada na Antártida;

Convencidos de que o estabelecimento de uma forme base para o prosseguimento e desenvolvimento de tal colaboração com lastro na liberdade de pesquisa científica na Antártida, conforme ocorreu durante o Ano Geofísico Internacional, está de acordo com os interesses da ciência e com o progresso de toda a humanidade;

Convencidos, também, de que um tratado que assegure a utilização da Antártida somente para fins pacíficos e de que o prosseguimento da harmonia internacional na Antártida fortalecerão os fins e princípios corporificados na Carta das Nações Unidas,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I
  1. A Antártida será utilizada somente para fins pacíficos. Serão proibidas, inter alia, quaisquer medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases de fortificações, a realização de manobras militares, assim como as experiências com quaisquer tipos de armas.

  2. O presente tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica ou para quaisquer outro propósito pacífico.

ARTIGO II

Persistirá, sujeita às disposições do presente tratado, a liberdade de pesquisa científica na Antártida e de colaboração para este fim, conforme exercida durante o Ano Geofísico Internacional.

ARTIGO III
  1. A fim de promover a cooperação internacional para a pesquisa científica na Antártida, como previsto no artigo II do presente tratado, as partes contratantes concordam, sempre que possível e praticável, em que:

    1. a informação relativa a planos para programas científicos, na Antártida, será permutada a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações;

    2. o pessoal científico na Antártida, será permutado entre expedições e estações;

    3. as observações e resultados científicos obtidos na Antártida serão permutados e tornados livremente utilizáveis.

  2. Na implementação deste artigo, será dado todo o estímulo ao estabelecimento de relações de trabalho cooperativo com as agências especializadas das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antártida.

ARTIGO IV
  1. Nada que se contenha no presente tratado poderá ser interpretado como:

    1. renúncia, por quaisquer das partes contratantes, a direitos previamente invocados ou a pretensões de soberania territorial na Antártida;

    2. renúncia ou diminuição, por quaisquer das partes contratantes, a qualquer base de reivindicação de soberania territorial na Antártida que possa ter, quer como resultado de suas atividades, ou de seus nacionais, na Antártida, quer por qualquer outra forma;

    3. pré-julgamento da posição de qualquer das partes contratantes quanto ao reconhecimento dos direitos ou reivindicações ou bases de reivindicação de algum outro estado quanto à soberania territorial na Antártida.

  2. Nenhum ato ou atividade que...

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