LEI ORDINÁRIA Nº 1890, DE 13 DE JUNHO DE 1953. Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho Aos Mensalistas e Diaristas da União, Dos Estados, do Distrito Federal, Dos Territorios, Dos Municipios e das Entidades Autarquicas.

LEI Nº 1.890, DE 13 DE JUNHO DE 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 -457 e §§ 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A dispensa do empregado com mais de dez anos de serviço, previstas no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da...

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