DECRETO Nº 71866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. Dispõe Sobre o Tratamento Fiscal Aplicavel as Operações Previstas No Artigo Primeiro do Decreto-lei 1.248, de 29 de Novembro de 1972, e Regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro.

DECRETO N° 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973.

Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Do tratamento fiscal

Art. 1°

A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

Art. 2°

Para efeito de determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.

Art. 3°

O Ministro da Fazenda fica autorizado a:

I - fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1° e 2°;

II - definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;

III - baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 12

Do regime de entreposto aduaneiro

Art. 4°

o regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado:

I - com suspensão do pagamento de tributos, no caso de mercadorias importadas;

II - com suspensão ou menção do pagamento de tributos, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, nas condições definidas neste Decreto;

III - com pagamento de tributos.

Art. 5°

Compete ao Ministro da Fazenda conceder o regime de entreposto aduaneito, assim como fixar condições e prazo para seu funcionamento.

§ 1° A concessão será a título precário podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamnto do entreposto ou se a empresa infringir disposições legais ou regulares pertinentes.

§ 2° As condições de funcionamento do entreposto poderão ser modificadas a pedido da ineressada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

Art. 6°

Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:

I - exclusivamente mercadorias importadas;

II - exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;

III - simultaneamente mercadorias importadas e mercadorias destinadas à exportação.

Art. 7°

O regime de entreposto aduaneiro poderá ser concedido:

I - a armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;

II - a empresas de armazéns-gerais;

III - a armazéns administrados por empresa ou entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de armazém, para efeito do disposto neste artigo, as unidades de ensilagem, frigorificagem, depósitos de produtos líquidos ou gasosos, e semelhantes.

Art. 8°

Poderá ser concedido, a título temporário, o regime de entreposto aduaneiro a locais destinados à realização de feiras, exposições e outras manifestações do gênero.

Art. 9°

Na zona primária de porto ou aeroporto, assim como nos entrepostos abertos nas referidas áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro saindo do país ou em trânsito, contra pagamento em "traveller's check" ou moeda estrangeira conversível.

§ 1° A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

§ 2° Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, este sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

§ 3° A moeda conversível e os "traveller's checks" recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15...

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