APN 1 de 13/04/2015 - ATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL. A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, APLICANDO O ART. 402 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL, PRIMEIRO SUBSIDIÁRIO NOS CASOS OMISSOS DO REGIMENTO COMUM, E CONSIDERANDO QUE NO INÍCIO DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) LEGISLATURA FORAM PROMULGADAS E PUBLICADAS AS RESOLUÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL NºS 1 E 2, DE 2015, AS QUAIS MODIFICAM, RESPECTIVAMENTE, OS TEXTOS DO REGIMENTO COMUM E DA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2011-CN, FAZ PUBLICAR ADENDO AO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL CONSOLIDADO NO FIM DA ÚLTIMA LEGISLATURA, COMPILANDO AS REFERIDAS ALTERAÇÕES.
ATO DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2015
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, aplicando o art. 402 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário nos casos omissos do Regimento Comum, e considerando que no início da 55ª (quinquagésima quinta) Legislatura foram promulgadas e publicadas as Resoluções do Congresso Nacional nºs 1 e 2, de 2015, as quais modificam, respectivamente, os textos do Regimento Comum e da Resolução nº 1, de 2011-CN, faz publicar adendo ao Regimento Comum do Congresso Nacional consolidado no fim da última Legislatura, compilando as referidas alterações.
Congresso Nacional, em 13 de abril de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
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Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
-
Vice-Presidente
Senador ZEZE PERRELLA
-
Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
Texto DO REGIMENTO COMUM COMPILADO
COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela Resolução nº 1, de 2015-CN
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1970 - CN
REGIMENTO COMUM
[...]
DA ORDEM DOS TRABALHOS
DAS SESSÕES EM GERAL
[...]
Das Modalidades de Votação
[...]
§ 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
§ 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
[...]
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
[...]
Do Veto
§ 1º (dispositivo reordenado em razão do Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2015).
§ 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
§ 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
§ 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.
§ 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto.
§ 1º Na discussão, conceder-se-á a palavra, por 5 (cinco) minutos, aos oradores inscritos.
§ 2º Após a discussão por 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se-á o processo de votação por cédula, podendo os líderes orientar suas bancadas por até 1 (um) minuto.
I - na Câmara dos Deputados:
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de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;
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de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;
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de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;
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75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula;
II - no Senado Federal:
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de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;
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de 6 (seis) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;
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de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;
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18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.
§ 1º Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.
§ 2º É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.
§ 3º Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.
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