APN 1 de 13/04/2015  - ATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL. A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, APLICANDO O ART. 402 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL, PRIMEIRO SUBSIDIÁRIO NOS CASOS OMISSOS DO REGIMENTO COMUM, E CONSIDERANDO QUE NO INÍCIO DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) LEGISLATURA FORAM PROMULGADAS E PUBLICADAS AS RESOLUÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL NºS 1 E 2, DE 2015, AS QUAIS MODIFICAM, RESPECTIVAMENTE, OS TEXTOS DO REGIMENTO COMUM E DA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2011-CN, FAZ PUBLICAR ADENDO AO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL CONSOLIDADO NO FIM DA ÚLTIMA LEGISLATURA, COMPILANDO AS REFERIDAS ALTERAÇÕES.

ATO DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2015

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, aplicando o art. 402 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário nos casos omissos do Regimento Comum, e considerando que no início da 55ª (quinquagésima quinta) Legislatura foram promulgadas e publicadas as Resoluções do Congresso Nacional nºs 1 e 2, de 2015, as quais modificam, respectivamente, os textos do Regimento Comum e da Resolução nº 1, de 2011-CN, faz publicar adendo ao Regimento Comum do Congresso Nacional consolidado no fim da última Legislatura, compilando as referidas alterações.

Congresso Nacional, em 13 de abril de 2015

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

  1. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  2. Vice-Presidente

    Senador ZEZE PERRELLA

  3. Secretário

    Senadora ÂNGELA PORTELA

    4ª Secretária

PARTE I

Texto DO REGIMENTO COMUM COMPILADO

COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela Resolução nº 1, de 2015-CN

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1970 - CN

REGIMENTO COMUM

[...]

TÍTULO IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

[...]

Seção IV

Das Modalidades de Votação

[...]

Art. 46 O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica.

§ 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

§ 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

[...]

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS

[...]

Seção IV

Do Veto

Art. 104 (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

§ 1º (dispositivo reordenado em razão do Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2015).

§ 2º (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

Art. 104-A O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição Federal será contado da protocolização do veto na Presidência do Senado Federal.4
Art. 105 (revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).
Art. 106 Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, com indicação das partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em Ordem do Dia.

§ 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.

§ 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.

§ 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto.

Art. 106-A A discussão dos vetos constantes da pauta farse-á em globo.

§ 1º Na discussão, conceder-se-á a palavra, por 5 (cinco) minutos, aos oradores inscritos.

§ 2º Após a discussão por 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se-á o processo de votação por cédula, podendo os líderes orientar suas bancadas por até 1 (um) minuto.

Art. 106-B A votação do veto será nominal e ocorrerá por meio de cédula com identificação do parlamentar, nos termos do art. 46, da qual constarão todos os vetos incluídos na Ordem do Dia, agrupados por projeto.
Art. 106-C Será considerado em obstrução em relação ao item da cédula que estiver em branco o parlamentar cujo líder nesse sentido houver se pronunciado, não sendo, nesse caso, sua presença computada para efeito de quorum.
Art. 106-D Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:

I - na Câmara dos Deputados:

  1. de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;

  2. de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;

  3. de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;

  4. 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula;

    II - no Senado Federal:

  5. de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;

  6. de 6 (seis) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;

  7. de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;

  8. 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.

    § 1º Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.

    § 2º É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.

    § 3º Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.

Art. 107 (revogado pela Constituição Federal de 1988).
Art. 108 (revogado pela ...

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