DECRETO Nº 40810, DE 23 DE JANEIRO DE 1957. Declara em Vigor as Condições da Apolice e a Tarifa do Seguro Agrario de Pequena Lavoura de Culturas Multiplas.

DECRETO Nº 40.810, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.

Declara em vigor as condições da apólice e a tarifa do seguro agrário de pequena lavoura de culturas múltiplas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1º

São declaradas em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa de seguro agrário, de pequena lavoura de culturas múltiplas, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Companhia Nacional de Seguro Agrícola

SEGURO AGRÁRIO DE PEQUENA LAVOURA DE CULTURAS MÚLTIPLAS

Apólice

Apólice nº

Quantia Segurada

Órgão Emissor

Prêmio à base da tarifa .............................................................................................................. Cr$

Custo da Apólice ........................................................................................................................ Cr$

Total ........................................................................................................................................... Cr$

A Companhia Nacional de Seguro Agrícola a seguir denominada Companhia, obriga-se a indenizar ao Senhor ..................... a seguir denominado Segurado, domiciliado em ............... com enderêço à rua ......... nº ........................ cidade ........................ os prejuízos causados às culturas seguradas, pela incidência direta de geada, granizo, vento forte, raio, fogo e sêca, de acôrdo com as condições gerais e particulares desta apólice.

Recibo:

Recebemos do Segurado a importância de Cr$ ................... (por extenso) correspondente ao pagamento do prêmio relativo à quantia de Cr$ ...................... (por extenso), referente ao prêmio desta apólice.

Em .................. de .................. de 19 ...................

Companhia Nacional de Seguro Agrícola

SEGURO DE PEQUENA LAVOURA DE CULTURAS MÚLTIPLAS

Condições Gerais da Apólice

I - Objeto do seguro

O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares da presente apólice, o pagamento de uma indenização máxima ao segurado de ............ Cr$ 20.000,00, Cr$ 40.000,00 ou ..................... Cr$ 50.000,00, conforme conste das condições particulares desta apólice, desde que tenha havido, comprovadamente, danos em culturas das espécies mencionadas na cláusula III, causados pela incidência direta da geada, granizo, vento forte, raio ou fogo.

Outrossim, o presente seguro garante o pagamento de danos causados pela sêca, desde que esta tenha provocado a morte do vegetal segurado.

II - Riscos não Cobertos

Ficam excluídos da garantia os danos ou prejuízos causados por:

  1. enchentes, inundações e transbordamentos de cursos d?água, lagos, lagoas, açudes e reprêsas;

  2. terremotos, ciclones, erupção vulcânica e, em geral qualquer cataclismo da natureza;

  3. doenças, pragas, ataques de aves ou animais de qualquer espécie e, em geral qualquer agente biológico, ainda que tais causas sejam provocadas ou agravadas por risco coberto;

  4. ensaios ou experimentos de qualquer natureza;

  5. atos ilícitos, negligência ou, em geral, culpa ou dolo do Segurado;

    III - PLANTAÇÃO SEGURADA

    1 - Consideram-se abrangidas pelo presente seguro tôdas as culturas das espécies abaixo especificadas, localizadas na propriedade imóvel descrita e caracterizada nas condições particulares, desde que:

  6. o Segurado tenha algum interêsse econômico nas culturas seguradas;

  7. cada uma das espécies ocupe, na data do sinistro, uma área mínima de 2.500 metros quadrados ou possua um número mínimo de pés que, dentro do espaçamento racionalmente indicado, ocupe aquela área mínima estipulada.

    2 - O seguro compreende as culturas das seguintes espécies, porventura existentes na propriedade segurada;

  8. Lavoura: aipim, alfafa, algodão, alpista, amendoim, arroz, aveia, azevém, cacau, café, cana de açúcar, cãnhamo, cará, centeio, cevada, feijão, fumo, gergelim, inhame, juta, linho, lupulo, mamona, mandioca, menta, milho, piretro, rami, soja, sisal, sorgo, trigo e tungue.

  9. ...

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