DECRETO Nº 63230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre a Aposentadoria Especial de que Trata o Artigo 31 da Lei 3.807, de Agosto de 1960.

DECRETO Nº 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.

Art. 2º

Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.

Art. 3º

A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades.

§ 1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso, à respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados para efeito da aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o...

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