DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1282, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Aprova a Tabela Dos Indices de Reajustamento das Aposentadorias e Pensões e Beneficios em Manutenção de Salario em Vigor Nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que Se Refere o Artigo 67 e Seus Paragrafos da Lei 3.807 de 26 de Agosto de 1960 Combinados Com os Artigos 116 a 118 do R...
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DECRETO Nº 1.282, DE JUNHO DE 1962.
Aprova a tabela dos índices de reajustamento e pensões e benefícios em manutenção de salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os artigos 116 a 118 do respectivo regulamento aprovado pelo decreto 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 do Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos de aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salário do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1959 e já reajustados nos têrmos do decreto número 50.326, de 8 de março de 1961, bem como os dos concedidos nos anos de 1960 e 1961, serão reajustados na conformidade dos coeficiente constantes do presente decreto.
Art. 2º Os coeficiente de reajustamento dos benefícios a que ajude o art. 1º serão os seguintes:
Coeficiente
Aposentadoria e pensões globais e beneficios de manutenção de salário concedidos até 31 de dezembro de 1960 ..............................................................
2,18
Aposentadoria e pensões globais e beneficios de manutenção de salário iniciados em 1961 ..................................................................................................
1,34
§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1959, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelo mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto 50.326, de 8 de março de 1961.
§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á à multiplicação...
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