DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 07 DE JUNHO DE 1971. Aprova o Texto do Protocolo de Emenda Ao Artigo 50, Alinea A, da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, Approvada pela Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional (oaci), Reunida em Nova York, Nos Dias 11 e 12 de Março de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 41, de 1971.

Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao art. 50, alínea ?a?, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pela Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), reunida em Nova Iorque nos dias 11 e 12 de março de 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto do Protocolo de Emenda ao art. 50, alínea a da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pela Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), reunida em Nova Iorque, nos dias 11 e 12 de março de 1971.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 1971.

petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

protocolo relativo a uma emenda à convenção sobre aviação civil internacional, firmado em nova iorque, no dia 12 de março de 1971

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em sessão extraordinária em Nova Iorque, no dia onze de março de 1971;

Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho;

Tendo considerado conveniente criar três lugares no Conselho, além dos seis obtidos pela emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), adotada no dia 21 de junho de 1961, aumentando, assim, para trinta o número de membros do Conselho;

Tendo considerado necessário, para esse fim, modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Aprovou, no dia 12 de março de 1971, em conformidade com o disposto no parágrafo a do artigo 94 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à citada Convenção:

No parágrafo a do artigo 50 da Convenção, substituir a segunda frase por:

?Será composto de trinta Estados contratantes eleitos pela Assembléia.?

Fixou em oitenta, de acordo com o disposto no parágrafo a do artigo 94 da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratifcação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda; e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas espanhol, francês e inglês, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada...

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