DECRETO Nº 37573, DE 05 DE JULHO DE 1955. Aprova as Instruções para Concursos No Magisterio do Exercito.

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DECRETO Nº 37.573, DE 5 DE JULHO DE 1955.

Aprova as Instruções para concursos no Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os incisos I e XI do art. 87, e em face do art. 168, Inciso VI, e art. 174, tudo da Constituição Federal, e de acôrdo com o § 1º do art. 2º do Decreto lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, combinado com os arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 8.922, de 26 de janeiro de 1946,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções para concursos no Magistério do Exército, baixadas com o presente Decreto, a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, elaboradas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, em face das atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26 de fevereiro de 1942).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott

INSTRUÇÕES PARA CONCURSOS NO 0MAGISTÉRIO DO EXÉRCITO

A que se refere o § 1º do Art. 1º do Decreto número 37.396, de 26 de maio de 1955.

PRELIMINARES

Art. 1º As presentes Instruções são baixadas em cumprimento ao § 1º do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955 e lhe servem de complementação.

Parágrafo único. Instruções não se referem à disciplina de Canto Orfeônico

TÍTULO I

Dos adjuntos de catedráticos

A) Inscrições

Art. 2º Nomeação de adjunto de catedrático em caráter efetivo, de disciplina não essencialmente militar, para a Academia Militar das Agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados,- ou transferência de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou para a mesma disciplina, ou para outra, de estabelecimento doutra sede, - far-se-á mediante concurso de títulos e de provas e na conformidade do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, e das presentes Instruções.

§ 1º O edital de abertura do concurso contará os programas das matérias relativas às vagas e tôdas as disposições particulares que se tornem necessárias ao fiel cumprimento do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955, e das presentes Instruções.

§ 2º O edital de abertura do concurso será proposto pelo Diretor Geral do Ensino do Exército ao Ministro da Guerra que, aprovado, mandá-lo-á publicar.

§ 3º Os processos de inscrição no concurso serão examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais da Diretoria Geral do Ensino do Exército.

§ 4º Os candidatos que não satisfizeram aos requisitos para inscrição no concurso, estabelecidos nas presentes Inscrições e no Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, serão eliminados do concurso pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino do Exército; as eliminações irão sendo feitas à medida que se for verificado que os candidatos não satisfazem às exigências.

§ 5º Desde a abertura da vaga, ou vagas, até que se completem 60 (sessenta) dias a contar da primeira publicação no Diário Oficial do edital de abertura do concurso, a Diretoria Geral do Ensino do Exército receberá os requerimentos de inscrição; tais requerimentos serão dirigidos ao Ministro da Guerra e virão acompanhados documentos que as presentes Instruções exigem sejam a êles anexados.

§ 6º Decorridos 60 (sessenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, os candidatos deverão ser submetidos à inspeção de saúde para os fins do disposto nas presentes inscrições.

§ 7ºA inspeção de saúde a que se refere o § 6º dêste artigo será realizada nas sedes de Regiões Militares ou nas sedes dos estabelecimentos de ensino a que se refere estas Instruções. As atas de inspeção de saúde serão remetidas à Diretoria Geral do Ensino do Exército, de forma a permitir a publicação do resultado antes que se completem 90 (noventa) dias a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso.

§ 8º O Diretor Geral do Ensino do Exército de modo que, no prazo compreendido entre 90 (noventa) e 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, se realize a prova de suficiência, escrita, de caráter objetivo, para os candidatos que a ela se devam submeter, tudo conforme o § 5º do Art. 3º e Art. 5º destas Inscrições e ainda de maneira que, dentro dêsse prazo, seja publicado o resultado da prova.

§ 9º No prazo compreendido entre150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, a Diretoria Geral do Ensino de Exército receberá, qual dos candidatos militares, quer dos civis, não eliminados do concurso na conformidade do § 4º dêste artigo:

a) Os títulos que poderão ser aceitados, em rigorosa consonância com o que estabelecem as presentes Instruções se o Decreto 37.396-55;

b) 50 (cinqüenta) exemplares da tese (que deverá ser defendida conforme estas Instruções preceituam), trabalho pessoal do candidato - datilografo, mimeografado ou impresso - , não editado e ainda não defendido publicamente noutro concurso, diante de Comissão Julgadora.

§ 10. Relativamente aos trabalhos que poderão ser aceitos como títulos, a que se refere a letra a) do § 9º dêste artigo, de cada um devem os candidatos apresentar 5 (cinco) exemplares.

§ 11. O conjunto dos títulos apresentados pelo candidato, de acôrdo com as presentes Instruções, deverá acompanhar-se de duas relações não assinadas cada uma em 5 (cinco) vias. Da primeira relação simplesmente constará uma lista que numere cada documento, trabalho e tese, apresentado pelo candidato. Na Segunda relação especificará o candidato os títulos que julga possuir e, para cada titulo, indicará o número do documento comprovante, e trabalho correspondente, referido na primeira relação. A Diretoria Geral do Ensino do Exército fornecerá modêlos de tais relações, para serem preenchidos pelos candidatos. A tese não é titulo para o concurso em questão.

§ 12. Numa das vias da primeira relação, a que se refere o § 11 dêste artigo, o oficial credenciado pela Diretoria Geral do Ensino do Exército passará recibo do que lhe fôr entregue, e devolverá essa via da relação ao candidato.

§ 13. Imediatamente depois de completados os 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, o Diretor Geral do Ensino do Exército remeterá ao Ministro da Guerra, para aprovar e publicar, a lista dos candidatos inscritos no concurso.

§ 14. Publicada a relação dos candidatos inscritos no concurso, cada candidato, militar ou civil, receberá na Diretoria Geral do Ensino do Exército um cartão de inscrição, que especificará a disciplina ou disciplinas para as quais o candidato está inscrito.

§ 15. São isentos de sêlo para os efeitos de inscrição no concurso os exemplares das teses apresentadas pelos candidatos os trabalhos impressos que servirão como títulos (de acôrdo com as presentes Inscrições), - bem como os requerimentos de inscrições dos candidatos militares e os documentos que as presentes de Instruções estabelecem devam a êles ser anexados.

§ 16. Logo que pelos candidatos forem entregues os exemplares das teses e dos trabalhos apresentados como títulos, serão distribuídos, mediante recibo a cada membro da comissão julgadora a que se referem as presentes Instruções, 3 (três) exemplares de cada tese 1 (um) de cada trabalho entregue como titulo; qualquer membro da Comissão Julgadora apenas serão brigado a devolver os três exemplares da tese se, antes de o resultado do concurso torna-se público, fôr substituído na Comissão.

Art. 3º Ao concurso a que se refere o Art. 2º, acima, poderão candidatar-se militares e civis, deste que satisfaçam ás respectivas exigências do Decreto 37.396-55 e ao que é estabelecido nas presentes Instruções.

§ 1º O militar candidato ao concurso que não fôr professor efetivo do Magistério do Exército, deverá:

a) ter atingido, no mínimo, o pôsto de Capitão do Exército;

b) Contar mais de dez anos de serviço público;

c) Satisfação aos requisitos de idade que não serão estipulados no edital de abertura do concurso;

d) Possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercito efetivo do Magistério do Exército;

e) Ser julgado apto para o exercício do Magistério em inspeção de saúde mandada realizar pelo comandante, diretor ou chefe do estabelecimento, unidade ou repartição onde serve ou onde estiver subordinado;

f) Pagar a taxa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) que não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

§ 2º O civil candidato ao concurso, que não fôr professor efetivo do Magistério do Exército, deverá:

a) ser brasileiro;

b) ter menos de 46 (quarenta e seis) anos de idade;

c) ser eleito;

d) ser vacinado contra varíola;

e) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício efetivo do Magistério do Exército;

f) possuir condições físicas compatíveis com o exército do Magistério do Exército, segundo parecer de junta médica militar, nomeada pelo Diretor de Saúde de Exército, por solicitação do Diretor Geral do Ensino do Exército;

g) pagar a taxa de CR$200,00 (duzentos cruzeiros), que não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

§ 3º O tempo de serviço e o limite de idade a que se referem as letras b) e c) do § 1º e a letra b) do § 2º tudo dêste artigo são referidos à data da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso. Uma tolerância de 30 (trinta) dias aquém e 30 (trinta) dias além dessa data poderá ser concedida, pelo Ministro da Guerra.

§ 4º O pagamento da taxa a que se referem as letras f) do § 1º e g) do § 2º dêste artigo. Será realizado juntamente com a entrada do requerimento de inscrição.

§ 5º Os candidatos que na data do requerimento de inscrição no...

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