DECRETO Nº 2254, DE 16 DE JUNHO DE 1997. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.254, DE 16 DE JUNHO DE 1997

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º

A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato de sua Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.

Art. 3º

A prestação de contas anual da administração da CEF, depois de aprovada por seu Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 1.138, de 9 de maio de 1994, e 2.055, de 31 de outubro de 1996.

Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º, da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Anexo

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado, o prazo de sua duração.

Art. 3º

Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

IV - simplificação de sua a estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

VI - licitação para contratação de obras, compras e alienações, na forma da lei.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS OBJETIVOS

Art. 5º

A CEF tem por objetivos:

I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e, suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adapte a sua estrutura e a sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio - restrito a operações de interesse próprio de instituição, captação, repasses de linhas de créditos, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior, bem assim ?leasing?, corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento, da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

X - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XI - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XII - administrar o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;

XIV - realizar, na qualidade de Agente do Governa Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.

Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

  1. depósitos judiciais, na forma da lei;

  2. depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidade do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

DO CAPITAL

Art. 6º

O capital autorizado da CEF é de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

Parágrafo único. O capital autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na correção das contas do patrimônio líquido.

Art. 7º

O capital social é de R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), totalmente integralizado pela União.

§ 1º Anualmente, será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de capital.

§ 2º O aumento do capital com a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros, poderão ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 18
SEÇÃO I Artigos 8 a 10

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º

O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

I - quatro membros indicados pelo Ministério de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

Art. 9º

Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;

VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VII - examinar e aprovar, por proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VIII - apreciar e aprovar, por proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos, e suas alterações, dos Comitês de Crédito e Renegociação e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT