DECRETO Nº 65543, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

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DECRETO Nº 65.543, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que a êste acompanha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independe 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ESTATUTO

CAPÍTULO I

Constituição

Art. 1º A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

Parágrafo único. É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede e fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

Caráter Nacional e Internacional

Art. 2º A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Govêrno, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos pôderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha, podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

Finalidade

Art. 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos, com tôda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível social, religião, opinião política ou filosófica, prestando socorro, assistência e proteção aos feridos, enfermos, necessitados, prisioneiros e refugiados, militares ou civis, tanto na guerra como na paz, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

Parágrafo único. Sua missão compreende:

a) preparar-se, desde o tempo de paz, para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde Militares, em todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, em favor de tôdas as vítimas de guerra, tanto civis como militares, consoante as normas das referidas Convenções;

b) prestar, em caso de catástrofe ou calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos sinistrados;

c) contribuir para a luta contra as epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo emprêgo dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva;

d) recrutar, instruir e dispor de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos, necessários à finalidade da Instituição;

e) propagar o ideal e os princípios da Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e tôdas as nações;

f) incrementar o movimento da Juventude na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e internacionais dêsse movimento;

g) colaborar com o Comitê Internacional, a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e as entidades congêneres na execução de atividades condizentes com os fins da Cruz Vermelha Internacional.

Capítulo II

Estrutura e Funcionamento Cruz Vermelha Brasileira

Art. 4º A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

(Organograma I)

a) Órgão Central que compreende:

- Assembléia Geral Nacional;

- Conselho Diretor Nacional, e

- Diretoria Nacional;

b) Órgãos Regionais, constituídos pelas Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;

c) Órgãos Locais, constituídos pelas Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.

Assembléia Geral Nacional

Art. 5º A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único. Compõe-se:

a) dos membros do Conselho Diretor Nacional;

b) dos representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e o máximo, de dez representantes para cada Filial.

Art. 6º Compete à Assembléia Geral Nacional;

a) eleger o Conselho Diretor Nacional (art. 8º, § 1º, "a");

b) eleger os membros da Comissão de Finanças;

c) apreciar o Relatório Anual do Presidente da Sociedade, bem como decidir sôbre a prestação de contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

d) determinar a importância de contribuição anual dos membros da Sociedade;

e) modificar o presente Estatuto, de acôrdo com o art. 35;

f) deliberar sôbre tôdas as questões relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Diretor Nacional;

g) adquirir, permutar ou alienar bens imóveis e títulos patrimoniais, mediante Assembléia Geral Nacional extraordinária, convocada, exclusivamente, para êsse fim.

Art. 7º A Assembléia Geral Nacional é presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, e com qualquer número, em segunda convocação, realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.

§ 1º A Assembléia Geral Nacional reune-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento, para:

a) eleger o têrço dos membros do Conselho Diretor Nacional referido na alínea "a" do § 1º do artigo 8º;

b) atender ao disposto nas alíneas "b", "c", "d" do artigo anterior;

c) tomar conhecimento e decidir sôbre os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que sejam objeto de sua diligência.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

a) por deliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

b) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão, pela maioria de seus membros, para deliberar sôbre matéria contida nos itens e, f, e g do artigo 6º dêste Estatuto.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

§ 4º Tôdas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande tiragem, por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na Portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a Agenda da reunião.

§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias Gerais Nacionais.

§ 6º É vedada a votação, por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

Conselho Diretor Nacional

Art. 8º A Cruz Vermelha Brasileira é dirigida e...

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