DECRETO Nº 67049, DE 13 DE AGOSTO DE 1970. Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.049, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 904, de 1 de outubro de 1969, e no Decreto n° 66.624, de 22 de maio de 1970,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

Passam a integrar a Fundação Instituto Oswaldo Cruz:

I - Com a denominação de Instituto de Produção de Medicamentos e Produtos Profiláticos a que se referem os artigos 14 e 15 do Decreto n° 65.253, de 1 de outubro de 1969;

II - Com a denominação de Instituo Presidente Castello Branco, a Escola Nacional de Saúde Pública, criada pelo Lei n° 2.312, de 3 de setembro de 1954.

Art. 3º

Os bens imóveis integrantes do patrimônio da União e ora à disposições do Instituto Fernandes Figueira, do Instituto Nacional de Endemias Rurais, do Instituto Evandro Chagas, do Instituto de leprologia e do Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos, e até que se disponha a respeito, com observância do artigo 195 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a respectiva guarda, conservação e administração.

Parágrafo único. Os bens móveis e removeis, integrantes do patrimônio da União e à disposição dos Institutos e laboratório referidos neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da Fundação depois de avaliados por Comissão a ser constituída através de ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º

Os vencimentos do Diretor do Instituto Oswaldo Cruz e o valor da representação do Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz são fixados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º

Os membros da Junta do Controle da Entidade perceberão gratificação correspondente ao maior salário-mínimo do País, por sessão a que comparecerem, limitada a remuneração ao máximo de doze sessões anuais.

Art. 6º

Fica a Fundação Instituto Oswaldo Cruz autorizada a comercializar os produtos do Instituto de Produção de Medicamentos, criando, para isso, os setores específicos que forem considerados necessários.

Art. 7º

A renda obtida com as operações comerciais autorizadas pelo artigo anterior ficará vinculada ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o estabelecido em convênio a ser celebrado entre a Fundação Instituto Oswaldo Cruz e o Ministério da Saúde.

Art. 8º

A Fundação goza de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos equipamentos destinados as suas atividades, de outros tributos federais, estaduais e municípios, e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos o disposto neste artigo não alcançará as outras partes contratantes, às quais caberão os ônus que lhes são atribuídos em lei.

Art. 9º

O Instituto Nacional de Endemias Rurais, do antigo Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, integra a Fundação Instituto Oswaldo Cruz com a denominação de Instituto de Endemias Rurais.

Art. 10

O Orçamento de Fundação é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, que, ademais, encaminhará ao tribunal de Contas as prestações de contas da Entidade.

Art. 11

Fica revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 59.050, de 11 de agôsto de 1966.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1970;149º da Independência e 82º da República.

emílio g médici

F. Rocha Lagôa

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTO DA FINDAÇÃO INSTITUTO OSWALDO CRUZ

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA Natureza, Sede e Fins

Art. 1º

A fundação Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, resultante da transformação da Fundação de Recursos Humanos para Saúde instituída, com a denominação de Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, pela Lei nº 5.019 de 10 de junho de 1966, com as alterações procedidas pelo Decreto-lei número 904, de 1 de outubro de 1969, e entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Saúde, gozando de plena autonomia administrativa, financeira, técnico-científica, didática e disciplinar, regendo-se pelo presente Estatuto.

§ 1º A Fundação tem duração por prazo indeterminado, fôro e sede principal na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

§ 2º A Fundação poderá empregar a sigla FIOCRUZ.

§ 3º Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação Instituto Oswaldo Cruz reverterá ao domínio da União, através do Ministério da Saúde.

Art. 2º

A Fundação tem por finalidade:

  1. realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia;

  2. formar e aperfeiçoar pesquisadores em ciências biomédicas, sanitárias e demais profissionais de saúde;

  3. elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentosos para as atividades da Fundação e do Ministério da Saúde, tendo em vista as necessidades do País e as exigências da Segurança Nacional.

Art. 3º

A Fundação Instituto Oswaldo Cruz poderá, dentro dos critérios estabelecidos:

  1. conferir certificados, graus, diplomas, títulos e dignidades;

  2. conceder bôlsas de estudo.

capítulo ii Artigo 4

Da Estrutura Básica

Art. 4º

A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração

II - Presidência

III - Órgãos de Assessoramento

  1. Conselho Técnico-Consultivo

  2. Consultoria Jurídica

    IV - Órgão de Fiscalização Financeira (Junta de Controle)

    V - Órgão de Centrais de Direção Superior

  3. Instituto Oswaldo Cruz

  4. Instituto Presidente Castello Branco

  5. Instituto de Produção de Medicamentos

  6. Departamento de Serviços Gerais

    VI - Órgãos Autônomos

  7. Instituto Fernandes Figueira

  8. Instituto de Endemias Rurais

  9. Instituto Evandro Chagas

  10. Instituto de Leprologia

capítulo iii Artigos 5 a 7

Do Conselho de Administração

Art. 5º

A Fundação será dirigida por um Conselho de Administração, que terá sua composição e funcionamento definidos no regimento interno previsto no artigo 41.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro da Saúde.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro da Saúde.

§ 3º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas.

Art. 6º

São atribuições do Conselho de Administração.

  1. expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa e financeira;

  2. emitir parecer na proposta orçamentária e nas prestações de contas;

  3. proporcionar ao Ministério da Saúde as informações e elementos necessários à Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 7º

Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, as atribuições dêste serão exercidas pelo Ministro da Saúde.

capítulo iv Artigos 8 a 10

Do Presidente

Art. 8º

A Fundação é presidida pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, nomeado pelo Ministro da Saúde.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação é também o Presidente do Conselho Técnico-Consultivo.

Art. 9º

O Presidente da República poderá criar serviços para as atividades específicas e dispor de assessôres aos quais incumbirá auxiliar a administração e as atividades técnico-consultivas, de acordo com as atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento ou em ato presidencial.

Art. 10

Respeitada a Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e observadas as normas emanadas do Conselho de Administração, ao Presidente incumbe:

  1. presidir, dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatuárias e regimentais;

  2. representar ativa e passivamente a Fundação em Juízo e fora dêle, em suas relações com terceiros, inclusive com os poderes públicos e entidades privadas;

  3. gerir o patrimônio da Fundação e ordenar despesas;

  4. coordenar a elaboração do orçamento, determinar sua execução e autorizar despesas dentro dos créditos aprovados;

  5. celebrar convênios e assinar contratos, acôrdos e ajustes, respeitados os recursos orçamentários previamente aprovados;

  6. designar os Diretores dos Institutos integrantes da Fundação, o Diretor do Departamento de Serviços Gerais e o Consultor Jurídico;

  7. admitir e dispensar servidores, observados os preceitos legais;

  8. contratar o pessoal técnico-científico;

  9. abrir contas em Bancos e Caixa Econômica Federal e, com o Diretor por ele indicado, movimenta-las e assinar documentos que importem em, responsabilidade para a...

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