DECRETO Nº 77481, DE 23 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.481 - de 23 DE abril de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Osvaldo Cruz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ), criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, com a denominação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 74.891 de 1º de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Saúde, reger-se-á pelo Estatuto que acompanha este Decreto, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

A FIOCRUZ integra o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no campo da pesquisa da tecnologia para a Saúde.

Art. 3º

É instituído o Plano Básico de Pesquisa para a Saúde, a ser formulado pelo Ministério da Saúde em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 4º

Os bens imóveis que se encontram nos termos do artigo 3º do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, e do artigo 3º do Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970 à disposição da FIOCRUZ ficarão incorporados a seu patrimônio em consonância com a autorização contida no artigo 3º, § 5º, I, do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969, mediante a transcrição, no Registro de Imóveis, de relação, onde será descrito e avaliado cada imóvel, aprovada pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

Fundação Osvaldo Cruz

Estatuto

Título I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Duração

Art. 1º

A Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ), criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970 com a denominação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974, dotada da personalidade jurídica de direito privado vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na Cidade do Rio de Janeiro reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º

O prazo de duração da FIOCRUZ é indeterminado.

Título II Artigos 3 e 4

Das Finalidades

Art. 3º

A FIOCRUZ tem por finalidade:

I - participar da formulação, coordenação e execução do plano básico de pesquisa para a saúde, a cargo do Ministério da Saúde;

II - promover e realizar pesquisas fundamentais para embasamento científico do plano a que se refere o item I deste artigo;

III - capacitar recursos humanos para a Saúde Pública, bem como para a formação e o treinamento de pesquisadores e tecnológos em Saúde;

IV - desenvolver tecnologias de produção, adaptar tecnologias transferidas, bem como elaborar produtos biológicos, profiláticos e medicamentosos para atender às necessidades dos programas de saúde e às exigências da segurança nacional;

V - apoiar as atividades de planejamento na área de Saúde Pública, inclusive elaborando estudos e projetos integrantes do programa de trabalho do Ministério da Saúde;

VI - desenvolver atividades laboratoriais especializadas, necessárias ao cumprimento de atribuições do Ministério da Saúde.

Art. 4º

Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ poderá:

I - instalar, manter ou apoiar, em qualquer ponto do território nacional, organismos e entidades de planejamento, pesquisa e tecnologia para a Saúde Pública;

II - celebrar convênios e contratos com entidades especializadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - promover a constituição, ou participar de sociedades civis e de empresas;

IV - manter cursos especializados, e proporcionar campo para estágios de pessoal;

V - propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a Saúde Pública;

VI - promover, no País ou no exterior, reuniões sobre assuntos de natureza científica e tecnológica, referentes à Saúde Pública;

VII - prestar, nos campos de sua atuação, assistência técnica, inclusive ao sistema empresarial privado.

TÍTULO III Artigos 5 e 6

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 5º

O patrimônio da FIOCRUZ será constituído:

I - pelos bens imóveis, inclusive os da União que se encontram à sua disposição, nos termos do artigo 3º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT