DECRETO Nº 64900, DE 29 DE JULHO DE 1969. Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Bahia
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DECRETO Nº 64.900, DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-717-69, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal da Bahia que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Tarso Dutra
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESTATUTO
TÍTULO I
Da Instituição
Natureza Jurídica
Art. 1º A Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.115, de 8 de abril de 1946, e reestruturada pelo Decreto nº 62.241, de 8 de fevereiro de 1968, com sede na cidade do Salvador, Estado da Bahia, é uma autarquia com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos têrmos da lei e do presente Estatuto.
Autonomia
Art. 2º A autonomia administrativa consiste no poder de:
I - Elaborar e reformar com aprovação do Conselho Federal de Educação, seu próprio Estatuto e Regimento Geral bem como os regimentos das Unidades e órgãos complementares e de deliberação superior.
II - Organizar a lista de seis nomes para a escolha do Reitor e de Vice-Reitor, pelo Presidente da República.
III - Dispor respeitada a legislação específica, sôbre seu pessoal docente, técnico e administrativo, regulando-lhe as condições de investidura, exercício e desenvestitudra, bem como os direitos e deveres.
Art. 3º A autonomia financeira consiste no poder de:
I - Elaborar e executar seu orçamento;
II - Administrar e dispor de sue patrimônio;
III - Aceitar subvenções, doações legados e cooperação financeira mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
IV - Contrair empréstimos para atender as suas necessidades.
Art. 4º A autonomia didática consiste no poder de:
I - Instituir, organizar, modificar e extinguir cursos à luz de critérios próprios, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais do meio;
II - Estabelece o regime didático dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
III - Fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
IV - Conceder graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades.
Art. 5º A autonomia disciplinal consiste no poder de : definir o regime das sanções a que estão sujeitos os corpos docente, discente técnico e administrativo e aplicá-las.
Fins
Art. 6º São fins da Universidade:
I - Contribuir para a formação integral da personalidade de alunos habilitados aos estudos de nível superior, preparando-os para o exercício de atividades técnico-científicas e profissionais e proporcionando-lhes oportunidade para a educação continuada.
II - Promover o desenvolvimento das ciências das letras e das artes, e da tecnologia pelo ensino, a pesquisa e a extensão;
III - Participar do processo de desenvolvimento da região, realizando o estudo sistemático de seus problemas e a formação de quadros científicos e técnicos ao nível de suas necessidades.
Parágrafo único. A Universidade, ao lado das funções de caráter específico poderá exercer outras atividades no interêsse da comunidade.
TÍTULO II
Da Ordem Econômica e Financeira
Do Patrimônio
Art. 7º Constituem o patrimônio da Universidade:
I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venha a adquirir por transferência, incorporação, reincorporação, cessão ou doação;
II - Os legados e doações regularmente aceitos, com ou sem encargos;
III - Os fundos especiais;
IV - Os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Art. 8º A Universidade poderá aceitar doações inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados em qualquer de suas Unidades ou Órgãos Suplementares.
Art. 9º Os bens e direitos adquiridos pela Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades conforme as disposições legais e dêste Estatuto, sendo-lhe permitido promover quaisquer inversões de fundo para a valorização patrimonial e obtenção de rendas.
Art. 10. A Universidade é lícito criar fundos especiais para o custeio de atividade específicas de caráter permanente.
§ 1º A criação dêsses fundos será proposta pelo órgão interessado e determinada pelo Reitor com aprovação do Conselho de Curadores.
§ 2º Os recursos destinados aos fundos especiais sòmente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos que o constituíam à receita geral da Universidade.
Dos Recursos Financeiros
Art. 11. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - Dotações que, a qualquer título lhe sejam destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - Doações e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica;
III - Renda da aplicação de bens e valôres patrimoniais;
IV - Retribuição de atividade remunerada das unidades e órgãos suplementares;
V - Taxas e emolumentos regulamentares;
VI - Rendas eventuais.
Do Regime Financeiro
Art. 12. O exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil.
Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária da Universidade atenderá a instrução baixadas pela Reitoria e aprovadas pelo Conselho Curadores.
Art. 14. A proposta orçamentária, depois de apreciada e aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida ao órgão central responsável pela elaboração do projeto de Orçamento da União na forma da legislação especifica.
Art. 15. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do órgão interessado submetida ao conselho de Curadores pelo Reitor, obedecidos os preceitos da legislação federal.
Art. 16. Tôda a receita da Universidade será recolhida à sua Tesouraria e devidamente escriturada, vedada a retenção para aplicação extraorçamentária.
Art. 17. Os fundos especiais terão escrituração própria e o saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 18. O orçamento consignará recursos aos departamentos para o custeio das despesas peculiares ou exclusivas.
Art. 20. Os saldos do exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Patrimonial da Universidade.
TÍTULO III
Da Estrutura
Dos órgãos em geral
Art. 21. A estrutura da Universidade compreende:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Ensino, Pesquisas e Extensão;
Art. 22. São órgãos de Administração Superior:
I - A Assembléia Universitária;
II - O Conselho Universitário;
III - O Conselho de Curadores;
IV - O Conselho de Coordenação;
V - A Reitoria.
Art. 23. São órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão os en0umerados no Capítulo III, Seções I e II dêste Título.
Dos Órgãos de Administração Superior
Art 24. A Assembléia Universitária compõem-se:
I - Dos professôres que, na Universidade, exercem cargos e funções das diferentes classes da carreira do magistério;
II - Dos representantes do corpo discente que integram o Conselho Universitário;
III - De um representante do pessoal administrativo de cada Unidade Universitária ou órgão Suplementar.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o item IV dêste artigo todos com mandato de quatro nos serão eleitos em reunião presidida pelo Diretor da respectiva Unidade Universitária ou órgão Suplementar, vedada a recondução.
Art. 25. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitário, e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor, ou a requerimento de um terço de seus membros para tratar de assuntos de alta relevância que interessam à vida conjunta das unidades universitárias.
Art. 26. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar reconhecimento do plano anual de trabalho da Universidade e do relatório das atividades e realizações do ano anterior;
b) assistir ao ato solene e colação de grau dos diplomados dos cursos da graduação;
c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de Doutor e de Professor.
Do Conselho Universitário
Art. 27. Compõem o conselho Universitário:
I - O Reitor, que é seu Presidente,
II - O Vice-Reitor;
III - Os diretores das Unidades Universitárias;
IV - Um representante do conselho de coordenação, eleito pelos seus pares;
V - Dois representantes do corpo discente eleitos na forma do prescrito no Regimento Geral;
VI - Dois representantes da comunidade, indicados pelas classes produtoras.
Parágrafo único. O Representante do Conselho de Coordenação será eleito por quatro anos, vedada a sua recondução, extinguindo-se porém seu mandado se deixar de ser membro do órgão.
Art. 28. Compete ao conselho Universitário:
I - Formular a política geral da Universidade;
II - Elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho de Coordenação dos assuntos de sua competência;
III - Integrar o Colégio...
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